A usucapião extrajudicial, que tem caráter opcional ao
jurisdicionado, processando-se perante o Registro de Imóveis, é uma das grandes
novidades introduzidas no ordenamento
jurídico brasileiro por força do art. 1.071 do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), que acrescentou o art. 216-A ao texto da Lei nº
6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
O novo instrumento tem a característica diferencial da
celeridade, pois se estima uma duração aproximada de 90 a 120 dias, desde que
preenchidos os requisitos do artigo 216-A, uma vez que se assemelha à
retificação consensual prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros
Públicos (Lei nº 6.015/1973.
A simplicidade do procedimento facilitará ao possuidor a
aquisição da propriedade imobiliária fundada na posse prolongada porque,
representado por advogado e mediante requerimento instruído com uma ata
notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas e outros
documentos, o usucapiente poderá apresentar o pedido ao Registro de Imóveis em
cuja circunscrição esteja localizado o imóvel usucapiendo, onde será
protocolado, autuado e tomadas todas as providências necessárias ao
reconhecimento da posse aquisitiva da propriedade imobiliária e seu registro em
nome do possuidor. É um trabalho desenvolvido em conjunto entre o Tabelião e o
Registrador Imobiliário.

Nenhum comentário:
Postar um comentário