Certamente você já se deparou alguma vez com um produto vencido na prateleira
de um supermercado ou ainda conhece alguém que passou mal em decorrência do
consumo de algum alimento ‘’estragado’’.
Infelizmente, casos como esses são comuns e, quando somos vítimas,
muitas vezes não sabemos como proceder.
O fornecedor, independente da existência de culpa, responde pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos. Procure sempre observar os prazos de
validade e o estado de conservação quando estiver comprando. Caso você encontre
um produto fora das condições esperadas para consumo, pode – e deve – pedir a
troca ou ainda o ressarcimento do valor.
Mesmo se você teve o seu produto trocado ou foi ressarcido, não deixe
de informar o problema ao SAC da empresa. Procure também a vigilância sanitária
da sua cidade para que essa possa fiscalizar o estabelecimento. A Defensoria
Pública orienta, inclusive, o registro na Delegacia do Consumidor (Decon)
(acaso sua cidade possua uma), onde será possível pedir a verificação do
produto através do instituto criminalística.
E ainda, se você sofreu algum dano, pode requerer, por meio de ação
judicial, a indenização. O artigo 12 do Código de Defesa do consumidor também
garante o total ressarcimento, inclusive se você teve gastos com remédios e
outras despesas médicas.
Fique atento aos seus direitos, consumidor!

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